RESUMO
Esta artigo expõe
o
que pode ser entendido como Direito Digital, sua abrangência e
importância social, assim
como a
conexão do direito digital com os âmbitos da área jurídica, a
normatização do direito digital e diplomacias nacionais e
internacionais para proteção de atos jurídicos praticados em
amparo. Também aborda o direito do esquecimento e seus reflexos
sobre os direitos fundamentais a honra, imagem, intimidade e
privacidade, em razão do conflito de interesse igualmente
tutelados em ordem jurídica.
INTRODUÇÃO
Em
um tempo de espionagem, de invasão de dados e privacidade, e de
grande interesse financeiro comercial, onde a internet é vista
como um lucrativo modelo de negócios e como uma rede de liberdade de
expressão e mobilização social, ressaltar a importância de se ter
leis que capacitem os indivíduos e instituições com relação ao
uso da rede é essencial.
O
mundo mudou. Depois de tantas inovações tenológicas, é notório
o descompasso entre a legislação atual e todo esse avanço. As
tecnologias progridem de forma futurista e revolucionária. As
informações na mídia se propagam com espantosa rapidez e implicam
mudanças comportamentais e sociais. Diante desse cenário, surge a
necessidade evidente de se impor limites , aplicar a ética e
evoluir também a legislação em uma era em que o maior instrumento
de poder é a informação.
1. O que pode ser entendido como Direito Digital, sua abrangência e importância social.
Nos
últimos anos, a sociedade experimentou profundas mudanças trazidas pela revolução da tecnologia da
informação. Toda essa evolução, embora positiva do ponto de
vista otimista e
favorável ao progresso,
trouxe
consequências jurídicas e precisou
ser tratada.
Assim,
nasceu o Direito
Digital, de
uma relação entre a Ciência do Direito e a Ciência da Computação,
com
a finalidade de
regulamentar as
novas
relações jurídicas que surgirem
na
vida
em sociedade e permitir a convivência social.
Observando
todo esse progresso da informação, não podemos deixar de frisar
que que o avanço tecnológico potencializou a ocorrência de crimes
virtuais. O computador possui abrangência mundial e vem sendo
utilizado para aperfeiçoar, dinamizar e até ocultar crimes, uma
vez que na rede o autor do crime pode se fazer anônimo. Partindo
dessa constatação, a tecnologia da informação e o Direito se
uniram no intuito de buscar a materialidade e autoria dos delitos
praticados em ambientes virtuais, assim como normatizar as novas
relações impostas pela tecnologia. Sobe essa ótica, podemos
afirmar que o Direito Digital é uma evolução do próprio direito.
A
geração atual, denominada Geração Y ou geração da internet,
vive a maior revolução dos últimos tempos. Conectados, podem
adentrar o espaço, estar em dois lugares ao mesmo tempo,
expressar-se publicamente no anonimato, vê a temperatura do outro
lado do planeta enquanto toma uma xícara de chá. Com tanta
evolução, não da para negar que o Direito Digital é de
fundamental importância para sociedade atual, excêntrica e em
contante transformação.
2. A conexão do direito digital com as demais áreas jurídicas, sociais culturais e econômicas
O
cenário tecnológico infiltrou-se de forma permanente na sociedade.
A comunicação por meios informatizados entre pessoas e empresas
tornou-se premissa. Hoje em dia, podemos afirmar que é impossível
imaginar uma empresa ou organização que não utiliza sistema de
informação. O uso evolutivo da tecnologia na vida das pessoas e no
mundo corporativo, é um avanço positivo que exige relações
jurídicas.
O
Direito Digital estabelece relação com diversos ramos jurídicos,
dentre eles o Direito Material, que engloba assinatura e destruição
de propriedade virtual ou informatizada, provas ilícitas, direitos
autorais sobre "software" e "hardware",
composição judicial por meios eletrônicos Digital,
responsabilidade civil, invasão de privacidade. Também é notória
a relação do Direito Digital com o Direito Processual Penal, esse
já envolve diferenciação dos crimes de informática puros e
impuros, valoração e pena, discussão acerca da tipicidade ou
inaplicabilidade de dispositivos velhos em atividades realizadas
através de aparelhagem eletrônica.
Cabe
enfatizar, dentre todas áreas do direito que envolve o Direito
Digital, o Direito Penal, uma vez que esse, é quem previne ou
reprime os acontecimentos que atentem contra a segurança e a ordem
social. Definindo as infrações, estabelecendo e limitando as
responsabilidades punitivas correspondentes (DJI – Direito &
Justiça Informática).
Segundo
Paiva ( PAIVA, 2006), o vinculo estabelecido entre o Direito Digital
e o Penal é notório, já que muitas condutas criminosas tem sido
perpetradas com o auxilio das novas tecnologias.
É
característica da tecnologia adentrar na vida das pessoas de forma a
criar uma certa dependência ao ponto de nos fazer pensar que seria
impossível viver sem ela nos dias atuais. Dessa forma, não é
espantoso o fato de que ela se faça presente também em todos os
áreas do Direito.
3. A importância da normatização do direito digital em diplomacias nacionais e internacionais para proteção de atos jurídicos praticados com amparo nele.
A
significância de normatizar o Direito Digital nacional e
Internacionalmente, é primordial. É sabido que um computador
ligado a internet possui abrangência mundial, ficando assim
dificultoso o processo de colhimento de provas judiciais. Atentos a
esse fato, os criminosos fazem uso de todas as brechas das normas
jurídicas para burlar o aparato legal.
Um
dos meios utilizados pela policia para
auxiliar
na investigação de crimes
virtuais
é a identificação do IP (Internet
Protocol),
por meio de sistemas de geolocalização (Localização
geográfica de um elemento) que possibilita
descobrir o local onde o ato ilícito foi praticado. Acontece que
essa tecnologia deixa de ter eficiência no momento em que se usa o
que a literatura da computação denomina de Proxy Anônimo (ferramenta que se esforça para fazer atividades na
internet
sem
vestígios, protegendo as informações pessoais ao ocultar a
informação de identificação do computador de origem). Dessa
forma, o IP deixa de ser uma informação confiável porque, o proxy
pode selecionar o
IP de qualquer lugar
do
planeta, ficando assim impossível a identificação do infrator.
O
alcance penal desses crimes esbarra em obstáculos inter jurisdicionais,
principalmente no que tange à colheita de prova válida para
condenação,
atentando-se aos limites jurisdicionais e conflitos de jurisdição.
Sobe essa ótica, é imprescindível
a aplicação da normatização do Direito Digital
Internacionalmente.
4. O denominado direito ao esquecimento, seus reflexos sobre os direitos fundamentais à honra, imagem, intimidade e privacidade, em especial em razão do conflito de interesses igualmente tutelados pela ordem jurídica.
Muitas
são as opiniões, que se dividem entre concordar ou não, com o
Direito ao Esquecimento.
O direito
ao esquecimento prega, que uma pessoa depois de pagar sua sentença
legalmente, tem o direito a ser esquecida pela opinião publica e até
pela imprensa. A
lei ressalta que atos
praticados no passado não podem repercutir em vidas para sempre.
De
fato, é questionável. Até que ponto as lembranças, as
recordações, o passado de um podem imiscuir-se na marca do tempo e
na historias dos outros? E
quanto ao direito a informação? Considerando
essa ótica, os dois não soam
paradoxal?
O
direito a Informação, previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII
e XXXIV “b” da Constituição Federal diz que "é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal".”
Considerando
o que aplicamos como Direito ao esquecimento e Direito a Informação,
o que faríamos com com a Bibliografia do Adolf Hitler ?
Por
outro lado, não podemos deixar de abordar que
quando
se fala de direito ao esquecimento, os direitos fundamentais a
honra, imagem, intimidade e privacidade são
resultados
de
uma preocupação para
o
sujeito como pessoa e portando, detentora e merecedora de toda
dignidade. Diante disso, o direito a intimidade traduz que diante de
determinadas situações o reles indivíduo deve ser “deixado em
paz” , deve
deixar de
ser
controlado.
Tem o direito de deixar de ser julgado pela intromissão alheia em
assuntos que só a ele diz respeito . É o clássico e comum direito
“de não ser lembrado”, “de estar só” além de ter
o direito a
escolher o que ele está disposto a revelar.
CONCLUSÃO
São inquestionáveis as
relevantes transformações conduzidas pela tecnologia não somente
no âmbito jurídico mas em cenário global. As ferramentas foram se
tornando acessíveis e a generalização dos computadores e internet
crescendo demasiadamente, gerando um conjunto de novas relações
sociais, culturais e econômicas que são cada dia mais naturais.
Conceituando as constantes
evoluções tecnológicas, os cenários futurista inovadores, e
consequentemente os crimes virtuais cada dia mais crescentes, é
possível concluir que o Direito Digital é de fundamental
importância na normatização de uma legislação que pregue a
ética e que imponha limites, acompanhando assim, o avanço da
tecnologia e estabelecendo um equilíbrio entre os meios sociais,
culturais e econômicas e toda essa
evolução.

