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terça-feira, 22 de julho de 2014

Direito Digital - Abrangência e Evolução


RESUMO


Esta artigo expõe o que pode ser entendido como Direito Digital, sua abrangência e importância social, assim como a conexão do direito digital com os âmbitos da área jurídica, a normatização do direito digital e diplomacias nacionais e internacionais para proteção de atos jurídicos praticados em amparo. Também aborda o direito do esquecimento e seus reflexos sobre os direitos fundamentais a honra, imagem, intimidade e privacidade, em razão do conflito de interesse igualmente tutelados em ordem jurídica.


INTRODUÇÃO


Em um tempo de espionagem, de invasão de dados e privacidade, e de grande interesse financeiro comercial, onde a internet é vista como um lucrativo modelo de negócios e como uma rede de liberdade de expressão e mobilização social, ressaltar a importância de se ter leis que capacitem os indivíduos e instituições com relação ao uso da rede é essencial.
O mundo mudou. Depois de tantas inovações tenológicas, é notório o descompasso entre a legislação atual e todo esse avanço. As tecnologias progridem de forma futurista e revolucionária. As informações na mídia se propagam com espantosa rapidez e implicam mudanças comportamentais e sociais. Diante desse cenário, surge a necessidade evidente de se impor limites , aplicar a ética e evoluir também a legislação em uma era em que o maior instrumento de poder é a informação.

1. O que pode ser entendido como Direito Digital, sua abrangência e importância social.


Nos últimos anos, a sociedade experimentou profundas mudanças  trazidas pela revolução da tecnologia da informação. Toda essa evolução, embora positiva do ponto de vista otimista e favorável ao progresso, trouxe consequências jurídicas e precisou ser tratada. Assim, nasceu o Direito Digital, de uma relação entre a Ciência do Direito e a Ciência da Computação, com a finalidade de regulamentar as novas relações jurídicas que surgirem na vida em sociedade e permitir a convivência social.

Observando todo esse progresso da informação, não podemos deixar de frisar que que o avanço tecnológico potencializou a ocorrência de crimes virtuais. O computador possui abrangência mundial e vem sendo utilizado para aperfeiçoar, dinamizar e até ocultar crimes, uma vez que na rede o autor do crime pode se fazer anônimo. Partindo dessa constatação, a tecnologia da informação e o Direito se uniram no intuito de buscar a materialidade e autoria dos delitos praticados em ambientes virtuais, assim como normatizar as novas relações impostas pela tecnologia. Sobe essa ótica, podemos afirmar que o Direito Digital é uma evolução do próprio direito.

A geração atual, denominada Geração Y ou geração da internet, vive a maior revolução dos últimos tempos. Conectados, podem adentrar o espaço, estar em dois lugares ao mesmo tempo, expressar-se publicamente no anonimato, vê a temperatura do outro lado do planeta enquanto toma uma xícara de chá. Com tanta evolução, não da para negar que o Direito Digital é de fundamental importância para sociedade atual, excêntrica e em contante transformação.


2. A conexão do direito digital com as demais áreas jurídicas, sociais culturais e econômicas

O cenário tecnológico infiltrou-se de forma permanente na sociedade. A comunicação por meios informatizados entre pessoas e empresas tornou-se premissa. Hoje em dia, podemos afirmar que é impossível imaginar uma empresa ou organização que não utiliza sistema de informação. O uso evolutivo da tecnologia na vida das pessoas e no mundo corporativo, é um avanço positivo que exige relações jurídicas.

O Direito Digital estabelece relação com diversos ramos jurídicos, dentre eles o Direito Material, que engloba assinatura e destruição de propriedade virtual ou informatizada, provas ilícitas, direitos autorais sobre "software" e "hardware", composição judicial por meios eletrônicos Digital, responsabilidade civil, invasão de privacidade. Também é notória a relação do Direito Digital com o Direito Processual Penal, esse já envolve diferenciação dos crimes de informática puros e impuros, valoração e pena, discussão acerca da tipicidade ou inaplicabilidade de dispositivos velhos em atividades realizadas através de aparelhagem eletrônica.
Cabe enfatizar, dentre todas áreas do direito que envolve o Direito Digital, o Direito Penal, uma vez que esse, é quem previne ou reprime os acontecimentos que atentem contra a segurança e a ordem social. Definindo as infrações, estabelecendo e limitando as responsabilidades punitivas correspondentes (DJI – Direito & Justiça Informática).

Segundo Paiva ( PAIVA, 2006), o vinculo estabelecido entre o Direito Digital e o Penal é notório, já que muitas condutas criminosas tem sido perpetradas com o auxilio das novas tecnologias.

É característica da tecnologia adentrar na vida das pessoas de forma a criar uma certa dependência ao ponto de nos fazer pensar que seria impossível viver sem ela nos dias atuais. Dessa forma, não é espantoso o fato de que ela se faça presente também em todos os áreas do Direito.

3. A importância da normatização do direito digital em diplomacias nacionais e internacionais para proteção de atos jurídicos praticados com amparo nele.


A significância de normatizar o Direito Digital nacional e Internacionalmente, é primordial. É sabido que um computador ligado a internet possui abrangência mundial, ficando assim dificultoso o processo de colhimento de provas judiciais. Atentos a esse fato, os criminosos fazem uso de todas as brechas das normas jurídicas para burlar o aparato legal.

Um dos meios utilizados pela policia para auxiliar na investigação de crimes virtuais é a identificação do IP (Internet Protocol), por meio de sistemas de geolocalização (Localização geográfica de um elemento) que possibilita descobrir o local onde o ato ilícito foi praticado. Acontece que essa tecnologia deixa de ter eficiência no momento em que se usa o que a literatura da computação denomina de Proxy Anônimo (ferramenta que se esforça para fazer atividades na internet sem vestígios, protegendo as informações pessoais ao ocultar a informação de identificação do computador de origem). Dessa forma, o IP deixa de ser uma informação confiável porque, o proxy pode selecionar o IP de qualquer lugar do planeta, ficando assim impossível a identificação do infrator.

O alcance penal desses crimes esbarra em obstáculos inter jurisdicionais, principalmente no que tange à colheita de prova válida para condenação, atentando-se aos limites jurisdicionais e conflitos de jurisdição. Sobe essa ótica, é imprescindível a aplicação da normatização do Direito Digital Internacionalmente.


4. O denominado direito ao esquecimento, seus reflexos sobre os direitos fundamentais à honra, imagem, intimidade e privacidade, em especial em razão do conflito de interesses igualmente tutelados pela ordem jurídica.


Muitas são as opiniões, que se dividem entre concordar ou não, com o Direito ao Esquecimento. O direito ao esquecimento prega, que uma pessoa depois de pagar sua sentença legalmente, tem o direito a ser esquecida pela opinião publica e até pela imprensa. A lei ressalta que atos praticados no passado não podem repercutir em vidas para sempre.

De fato, é questionável. Até que ponto as lembranças, as recordações, o passado de um podem imiscuir-se na marca do tempo e na historias dos outros? E quanto ao direito a informação? Considerando essa ótica, os dois não soam paradoxal? O direito a Informação, previsto no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Federal diz que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".” Considerando o que aplicamos como Direito ao esquecimento e Direito a Informação, o que faríamos com com a Bibliografia do Adolf Hitler ?

Por outro lado, não podemos deixar de abordar que quando se fala de direito ao esquecimento, os direitos fundamentais a honra, imagem, intimidade e privacidade são resultados de uma preocupação para o sujeito como pessoa e portando, detentora e merecedora de toda dignidade. Diante disso, o direito a intimidade traduz que diante de determinadas situações o reles indivíduo deve ser “deixado em paz” , deve deixar de ser controlado. Tem o direito de deixar de ser julgado pela intromissão alheia em assuntos que só a ele diz respeito . É o clássico e comum direito “de não ser lembrado”, “de estar só” além de ter o direito a escolher o que ele está disposto a revelar.



CONCLUSÃO


São inquestionáveis as relevantes transformações conduzidas pela tecnologia não somente no âmbito jurídico mas em cenário global. As ferramentas foram se tornando acessíveis e a generalização dos computadores e internet crescendo demasiadamente, gerando um conjunto de novas relações sociais, culturais e econômicas que são cada dia mais naturais.

Conceituando as constantes evoluções tecnológicas, os cenários futurista inovadores, e consequentemente os crimes virtuais cada dia mais crescentes, é possível concluir que o Direito Digital é de fundamental importância na normatização de uma legislação que pregue a ética e que imponha limites, acompanhando assim, o avanço da tecnologia e estabelecendo um equilíbrio entre os meios sociais, culturais e econômicas e toda essa evolução.



Um comentário:

  1. Interessantíssimo o controverso "direito do esquecimento". Está ai um ponto onde o mundo digital é evidentemente melhor.

    Parabéns pelos artigos. Prossigo torcendo por você.

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